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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.164

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Quantidade, natureza e diversidade das substâncias apreendidas
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (355 g de crack, 257 g de cocaína, 234 g de maconha), bem como pela posse de arma de fogo municiada, o que demonstra a periculosidade do acusado.

3. A reiteração de condutas delitivas, evidenciada pelos registros criminais do agravante, justifica a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante.

6. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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