STJAgRg no RHC 224.164
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Quantidade, natureza e diversidade das substâncias apreendidas
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (355 g de crack, 257 g de cocaína, 234 g de maconha), bem como pela posse de arma de fogo municiada, o que demonstra a periculosidade do acusado.
3. A reiteração de condutas delitivas, evidenciada pelos registros criminais do agravante, justifica a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.