STJAgRg no HC 1.119.469
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: apreensão de maconha, cocaína e crack, além de instrumentos e petrechos relacionados à mercancia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inadequação da via eleita para absolvição ou readequação típica
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Tráfico privilegiado afastado
- Prisão domiciliar
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE INSTRUMENTOS E PETRECHOS RELACIONADOS À MERCANCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ABSOLVIÇÃO OU READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos de absolvição ou de requalificação típica quando a pretensão demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
2. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência para a prática dos crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de relatório técnico de análise de dados telefônicos e demais elementos, a existência de vínculo associativo funcional e contínuo entre os corréus, é inviável a sua desconstituição na estreita via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destinada a agentes não dedicados à atividade criminosa nem integrantes de organização criminosa.
4. O pleito de prisão domiciliar não foi submetido ao Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.