STJAgRg no HC 1.099.260
Indulto previsto em decreto presidencial: presunção de hipossuficiência econômica relativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto previsto em decreto presidencial
- Presunção de hipossuficiência econômica relativa
- Necessidade de reparação do dano
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Impugnação de decisão que não conheceu de habeas corpus, em agravo regimental interposto contra acórdão que manteve indeferimento de indulto pelo Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e inexistência de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta presunção objetiva de hipossuficiência econômica pelo critério do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025, em razão de fixação do valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), e afirma indevida exigência cumulativa de representação pela Defensoria Pública e confusão entre valor do dia-multa e quantidade de dias-multa.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram patrocínio por advogado particular, a multa não fixada no patamar mínimo e a inexistência de reparação do dano ou demonstração de arrependimento posterior, mantendo o indeferimento do indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência econômica do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025 é automática quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, inclusive à luz da assistência pela Defensoria Pública ou da constituição de advogado particular; (iii) saber se, para a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, é exigível a reparação do dano, vinculada ao arrependimento posterior (arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal), como requisitos cumulativos; (iv) saber se a revisão dos elementos fáticos utilizados para afastar a hipossuficiência demanda revolvimento probatório incabível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, somente admitindo-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 possui natureza relativa e deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, não se configurando de forma automática pela fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
7. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto, em crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, vinculada ao arrependimento posterior nos marcos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, requisitos que devem ser atendidos cumulativamente.
8. No caso concreto, não houve reparação voluntária do dano, não se aplicou a causa de diminuição do art. 16 do Código Penal nem a atenuante do art. 65, III, "b", e foi registrado patrocínio por advogado particular e multa não fixada no patamar mínimo, elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
9. A revisão dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a hipossuficiência demandaria revolvimento probatório, providência incabível em habeas corpus.
10. Ausente argumento novo apto a alterar a decisão agravada, impõe-se a manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o indeferimento do indulto.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, V; CP, arts. 16, 50 e seguintes, e 65, III, "b"; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, ADI 7.032/DF, Plenário, DJe 12.04.2024; STJ, REsp 2.100.124/CE, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.