STJAgRg no AREsp 3.008.734
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou ter impugnado de modo específico os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e requereu a reconsideração para conhecimento do agravo e do recurso especial, ou a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. O recurso foi interposto fora do prazo legalmente estabelecido, configurando intempestividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.