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Jurisprudências

TSTRR 10840-97.2013.5.06.0171

Execução: penhora de imóvel alugado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que a proteção prevista no art. 1.º da Lei 8.000/90 se estende ao imóvel objeto de locação, caso dos autos, desde que seja o único imóvel do devedor e a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou a moradia da sua família. Esse também é o entendimento consubstanciado na na Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o bem penhorado como bem de família, ao fundamento de que o executado não fez prova de que o imóvel é o único de sua propriedade. 3. A exigência de prova negativa pelo executado de que não existem outros bens imóveis de sua propriedade não se afigura razoável cabendo ao exequente prova de que o bem penhorado não é o único bem do executado, indicando outros bens para que se realize a penhora pretendida. Precedentes. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, restringiu o direito de moradia e de propriedade do executado, em ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade do recorrente, com levantamento da penhora.

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