Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.864.646

Omissão inexistente: atenuante da confissão espontânea afastada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão inexistente
  • Atenuante da confissão espontânea afastada
  • Atenuante da menoridade relativa reconhecida de ofício
  • Redimensionamento da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso especial.

2. A defesa sustenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pleiteia a incidência da atenuante da menoridade relativa, ainda que não arguida nas instâncias ordinárias.

3. Sentença e acórdão recorrido não consideraram a menoridade relativa e afastou a existência de confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à atenuante da confissão espontânea, e se é possível reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena em sede de embargos de declaração mediante concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. Inexistência de omissão quanto à confissão: o recurso especial não formulou pedido fundamentado sobre a atenuante (incidência da Súmula 284 do STF).

6. Comprovada a menoridade relativa na data dos fatos e não considerada nas instâncias ordinárias, configura-se flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, superando a supressão de instância, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

7. Redimensionamento da pena: pena-base mantida em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa; na segunda fase, pena fixada em 9 anos de reclusão e 18 dias-multa pelas agravantes do art. 61, alíneas "c", "d" e "h", do Código Penal; aplicação da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 para estabelecer a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa; na terceira fase, majoração de 1/3 pelo concurso de pessoas, concretizando a reprimenda em 10 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena para 10 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de pedido fundamentado no recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, especialmente quando a sentença a rejeita. 3. A comprovação da menoridade relativa autoriza, diante de flagrante ilegalidade, a concessão de habeas corpus de ofício para incidência da atenuante e redimensionamento da pena, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa pode ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com manutenção das demais balizas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 59; CP, art. 61, alíneas "c", "d" e "h"

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de pedido fundamentado no recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, especialmente quando a sentença a rejeita. 3. A comprovação da menoridade relativa autoriza, diante de flagrante ilegalidade, a concessão de habeas corpus de ofício para incidência da atenuante e redimensionamento da pena, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. A atenuante da menoridade relativa pode ser aplicada na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com manutenção das demais balizas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.