STJAREsp 3.337.474
Dialeticidade recursal: óbice da súmula n. 7 do STJ afastado genericamente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula n. 7 do STJ afastado genericamente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADO GENERICAMENTE. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incumbindo à parte demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto de cada óbice apontado pela origem.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar as teses de violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 121, § 5º, do Código Penal, por exigirem revolvimento do conteúdo fático-probatório, e registrou o prejuízo do dissídio pela alínea c, pelo mesmo óbice.
3. No agravo em recurso especial, a impugnação mostrou-se deficiente: houve mera reprodução das razões do recurso especial e alegação abstrata de "revaloração jurídica", sem cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e sem enfrentamento específico da razão de decidir quanto à necessidade de reexame do acervo probatório.
4. Era imprescindível demonstrar, ponto a ponto, que as teses poderiam ser apreciadas sem revolvimento probatório e, quanto ao dissídio, realizar cotejo analítico idôneo, afastando concretamente o prejuízo decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A deficiência quanto a um único fundamento já impede o conhecimento do agravo.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.