STJEDcl no AgRg no HC 1.081.614
Competência por prevenção: medida cautelar indeferida e arquivada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Competência por prevenção
- Medida cautelar indeferida e arquivada
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
- Coisa julgada em conflito de jurisdição
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA E ARQUIVADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto à prevenção da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS decorrente de medida cautelar preparatória, à exigência de demonstração de prejuízo e à coisa julgada formada em conflito de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da medida cautelar preparatória, seguido de arquivamento, não configura atividade jurisdicional contínua apta a fixar a prevenção. As medidas invasivas que embasaram a denúncia e a instrução foram deferidas pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que consolidou sua competência.
4. A prevenção possui natureza territorial, e sua inobservância gera nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo. O prejuízo não ocorreu, pois ambas as varas integram a mesma Subseção Judiciária e as garantias defensivas foram asseguradas. A pena decorreu da gravidade concreta dos delitos, e não do juízo que processou a ação penal.
5. A competência já foi decidida no Conflito de Jurisdição nº 0003773-38.2017.4.03.0000, o que impede sua rediscussão em habeas corpus.
6. A divergência quanto à interpretação do art. 83 do CPP não configura contradição, que deve ser interna ao julgado. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).