TSTAg-AIRR 11835-29.2017.5.15.0007
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Participação nos lucros e resultados
- Indenização por danos morais
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. In casu , em relação aos temas "horas extras – cargo de confiança", "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" e "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", como já observado na decisão agravada, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois transcreveu a integralidade da fundamentação do acórdão regional, não sucinta, em bloco único, e sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende às exigências do dispositivo legal . Cumpre registrar que o acórdão não tratou de tema único e não foram destacados ou sublinhados os trechos pertinentes relativos aos aspectos factuais relevantes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se insuficientes ao atendimento do requisito legal. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Ademais, em relação aos temas "horas extras – cargo de confiança" e "indenização por danos morais", verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses, no particular. Assim procedendo, a parte também não cumpre o requisito previsto no inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR