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Jurisprudências

TSTAIRR 1002217-86.2024.5.02.0386

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões acerca dos seguintes aspectos: que há um grupo enorme de trabalhadores na ação coletiva (aproximadamente 8.794), o que demandaria a interposição de quase 9 mil cumprimentos de sentença, sobrecarregando o Judiciário; que a própria embargada, no recurso de revista interposto nos autos principais, requereu que fosse afastada a determinação de execução individual; que a questão requer interpretação com fundamento nas normas que tratam da tutela coletiva dos direitos, dentre elas o CDC (arts. 97 e 98) e a Lei nº 7.347/85 (art. 21); que o art. 797 do CPC estabelece que a execução será realizada no interesse do exequente; que a sentença transitada em julgado nos autos principais (1002240-87.2014.5.02.0384) estabeleceu que a liquidação deverá ser feita de forma individual ou coletiva; que nos demais cumprimentos de sentença há acórdão do TST que autoriza a adoção das execuções de forma plúrima. Contudo, o TRT manteve a determinação de execução individual por ações autônomas, registrando que, “no caso específico dos autos, a execução plúrima para satisfação do crédito de um grupo de trabalhadores, na forma como pretende o agravante (30) trabalhadores por ação, configura entrave à celeridade processual e, consequentemente, à efetiva satisfação dos créditos devidos aos empregados” e “daí porque, como decidido na origem, afigura-se mais ajustada a execução individualizada”. O Colegiado observou que tendo em vista “os obstáculos, os entraves e as dificuldades encontradas pelas partes nos autos da ação coletiva originária para apresentarem os cálculos de forma agrupada, entendo que também é inviável a execução na forma como promovida pelo sindicato-agravante, ainda que por grupo de trabalhadores” e “isso acontece porque, sem dúvida, o título deferido exige a análise individualizada, isto é, o exame do contrato de trabalho, dos acordos de compensação e dos controles de jornada, dentre outros documentos pertinentes a cada trabalhador”. Opostos embargos de declaração, o Regional esclareceu que “não há qualquer omissão quanto ao julgamento do recurso de revista relativo aos autos nº 1002240-87.2014.5.02.0384, uma vez que esse v. acórdão proferido pelo C. TST em 12 de fevereiro de 2025 não foi invocado pelo embargante antes do julgamento do agravo de petição no presente processo” bem como “não há qualquer contradição quanto ao decidido naqueles autos (nº 1002240-87.2014.5.02.0384) e o deliberado por esta E. Turma, pois, na presente ação, a questão levada à debate envolve execução plúrima em ação autônoma, enquanto a outra ação envolve a execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva”. Desse modo, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da determinação de execução individual por ações autônomas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. No caso, a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser possível a imposição unilateral do Juízo nesse sentido, sendo apenas faculdade do credor do título executivo. Em desdobramento a tal aspecto processual, alega ter sido inobservada a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral, que resguarda a ampla legitimidade do sindicato para promover a execução, independentemente de autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT não limitou a legitimidade do sindicato para a propositura da execução coletiva, mas apenas determinou o desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Assim, evidencia-se que a tese vinculante firmada pelo STF e referenciada pelo agravante foi respeitada no caso concreto. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. A determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, senão o potencializa, e tampouco viola o devido processo legal. Impertinente, ademais, a alegação de violação à coisa julgada quanto à obrigatoriedade de se proceder de forma imutável à execução coletiva do título executivo, mormente porque não demonstrada estipulação expressa nesse sentido. Assim, não se vislumbra as violações constitucionais invocadas pelo agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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