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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.217

Tráfico de drogas: nulidades absolutas (quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidades absolutas (quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima)
  • Supressão de instância
  • Dosimetria da pena
  • Fração do tráfico privilegiado
  • Quantidade de droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES ABSOLUTAS (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DENÚNCIA ANÔNIMA). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A agravante sustenta a possibilidade de análise de nulidades absolutas (quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima) diretamente pelo STJ, além de pleitear a reforma na dosimetria para aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível superar o óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não debatidas na origem e se a quantidade de droga justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior impede o conhecimento de matérias que não foram previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta.

5. No que concerne à dosimetria, a utilização da quantidade de entorpecentes apreendidos como critério para a modulação do redutor do tráfico privilegiado está em estrita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.

6. A existência de filho com necessidades especiais, por não ter sido objeto de exame no acórdão recorrido, também encontra óbice processual para análise originária neste grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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