STJAgRg no HC 919.574
Homicídio qualificado: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade
- Intimação pessoal do defensor dativo
- Sentença condenatória que transitou em julgado em 2017
- Vício arguído em 2023
- Nulidade de algibeira
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950, em seu art. 5°, § 5°, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo.
2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.