TSTRO 688-84.2012.5.12.0000
Sentença transitada em julgado na vigência do CPC/1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sentença transitada em julgado na vigência do CPC/1973
- Lide simulada
- Prova satisfatória
- Litigância de má-fé configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIDE SIMULADA. RECLAMANTE INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA NA AÇÃO MATRIZ. PROVA SATISFATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória desconstituindo sentença com base na instauração de processo fraudulento (art. 485, III, do CPC/1973). II - O vasto acervo probatório comprova o ajuizamento de ação trabalhista por um sócio da empresa, na qual postulou reconhecimento de vínculo de emprego, no período de 20/6/2008 a 27/11/2008. Destaca-se que o pedido engloba salários de todo o período alegado, o qual ainda coincide com seu retorno ao quadro societário da empresa ocorrido em setembro/2008. Além disso, há prova de existência de outros incidentes envolvendo os demais sócios, que culminaram com ação anulatória de aditivo contratual, no qual restou demonstrada a falsificação de assinatura por um dos sócios da empresa ré. III - Desta feita, infere-se dos elementos de prova produzidos pelo Ministério Público do Trabalho que o recorrente tentou burlar a lei, camuflando uma lide trabalhista, com ausência de litigiosidade, objetivando eximir-se de suas obrigações contratuais, fiscais e trabalhistas, circunstância a autorizar o corte rescisório com base no art. 485, III, do CPC. IV - Diante do comprovado comportamento ilícito do réu, nego provimento ao recurso ordinário, inclusive quanto à condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que se utilizou do processo com objetivo ilegal, conduta tipificada no art. 17, inciso III, do CPC/1973. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Concedem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente.