STJAgRg no HC 991.099
Busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar sem mandado e na apreensão de entorpecentes, bem como na eficácia probante dos elementos produzidos nos autos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em juízo de probabilidade e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
4. A tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, seguida da admissão de posse de mais narcóticos em casa, configura fundada suspeita que justifica a busca domiciliar.
5. Não se constata teratologia ou patente ilegalidade no julgado impugnado ao afastar a suscitada ilegalidade, pois a ação policial foi motivada por informações de populares sobre tráfico de drogas na região.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Tese
1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.