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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.054

Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, por entender configurada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Condenação confirmada em apelação, com trânsito em julgado em 1/10/2025; habeas corpus impetrado em 3/5/2026. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP e ausência de prova independente da subtração mediante violência, requerendo absolvição, desclassificação para receptação ou anulação parcial para reavaliação sem o reconhecimento tido por irregular.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento; decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal, ante a preclusão decorrente do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, capaz de afastar a preclusão e autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de prova autônoma da autoria do roubo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sendo cabível a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.

6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão. As alegações defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

8. A reanálise de fatos e provas para desconstituir condenação já preclusa implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A concessão da ordem, inclusive de ofício, exige flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório.

3. Questões relativas à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência probatória não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando já operada a preclusão e inexistente ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 736.473/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A concessão da ordem, inclusive de ofício, exige flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório.

3. Questões relativas à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência probatória não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando já operada a preclusão e inexistente ilegalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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