STJAgRg no HC 1.076.424
Homicídio triplamente qualificado em contexto de violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio triplamente qualificado em contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva
- Fundamentação genérica e não individualizada
- Ausência de contemporaneidade dos motivos
- Risco de fuga presumido
- Medidas cautelares diversas adequadas e suficientes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis.
2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida.
3. A gravidade concreta do crime, embora elevada - discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais -, não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão.
4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.