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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.571.494

Tempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivo recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato da interposição.

2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 17/10/2023 e publicado em 18/10/2023. O recurso especial foi interposto em 8/11/2023, com alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 6/11/2023 e 7/11/2023, e menção a feriado local em 3/11/2023.

3. A decisão da Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo, pois não comprovada a ocorrência de feriado local no ato da interposição. Nos embargos de declaração, a defesa alegou que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados e suspensões de expediente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a alegação de feriado local e suspensão de expediente forense, e a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu que a Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.

6. A decisão agravada deve ser reformada para permitir que a parte recorrente comprove, no prazo de cinco dias, a ocorrência de feriado local em 3/11/2023, conforme mencionado nos embargos de declaração e no agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo parcialmente provido para permitir a comprovação da ocorrência de feriado local.

Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 2. A parte recorrente deve ter a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local para assegurar a tempestividade do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.

Tese

"1. A Lei 14.939/2024 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 2. A parte recorrente deve ter a oportunidade de comprovar a ocorrência de feriado local para assegurar a tempestividade do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "Registra-se que não se desconhece a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC, contudo, considerando que na hipótese a intimação do acórdão recorrido se deu na vigência da redação anterior, aplica-se o princípio do 'tempus regit actum', uma vez que a alteração legislativa só tem incidência à partir de intimações ocorridas após a vigência na nova lei (31/07/2024), razão pela qual indispensável a comprovação da alegada suspensão de prazo no presente caso, que deveria ter sido feita no ato de interposição do recurso especial".

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