STJAgRg nos EDcl nos EREsp 1.284.383
Dissídio jurisprudencial: preclusão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Preclusão
- Ausência de identidade entre questões jurídicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 571, INCISO V, DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fato relevante. No acórdão embargado, após a juntada de laudo psicossocial aos autos, foi determinada a intimação específica da defesa para manifestação sobre seu conteúdo, tendo o prazo transcorrido in albis, o que levou ao reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade.
3. As decisões anteriores e a tese recursal. A decisão agravada reputou inadmissíveis os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, que tratou de ciência do vício apenas após a pronúncia (art. 571, V, do CPP). O agravante sustenta que, por se tratar de regra de direito processual, bastaria a divergência interpretativa do dispositivo legal, afirmando que nulidades surgidas após a pronúncia somente se submetem à preclusão caso não arguídas até o início da sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência quando os acórdãos confrontados, embora façam referência ao art. 571, inciso V, do CPP, enfrentam contextos processuais distintos quanto à preclusão de nulidades.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria processual, a dispensa de identidade fática absoluta afasta, ainda assim, a necessidade de ambos os julgados enfrentarem a mesma questão jurídica; e (ii) saber se a abertura de contraditório específico para manifestação da defesa sobre o alegado vício, seguida de sua inércia, configura fundamento autônomo de preclusão, distinguindo-se da hipótese em que a ciência do vício ocorre apenas após a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A divergência sobre regra de direito processual não exige identidade absoluta de circunstâncias fáticas, mas demanda que os julgados confrontados tenham efetivamente enfrentado a mesma questão jurídica.
7. O paradigma limitou-se a afirmar que, conhecida a nulidade após a pronúncia, a ausência de arguição até o início da sessão plenária conduz à preclusão, sem enfrentar a situação específica de instauração de contraditório próprio com intimação da defesa e subsequente inércia.
8. O acórdão embargado reconheceu a preclusão com fundamento autônomo na inércia da defesa após intimação específica para se manifestar sobre o laudo psicossocial, o que evidencia distinção relevante e ausência de identidade entre as questões jurídicas enfrentadas.
9. A tese do agravante extrapola a ratio decidendi do paradigma indicado, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, V.
Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado.
Tese
1. Os embargos de divergência, mesmo em matéria processual, exigem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão jurídica. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os precedentes tratam de contextos processuais distintos e adotam fundamentos diversos, ainda que mencionem o mesmo dispositivo legal.
3. A extrapolação da ratio decidendi do paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.