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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.346

Crime de descaminho: peticionamento eletrônico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ANEXAÇÃO EXCLUSIVA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. IRREGULARIDADE FORMAL.

1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, mantendo acórdão que condenou a recorrente pela prática do delito de descaminho e exasperou a pena-base na fração de 1/2, em razão da existência de três condenações definitivas anteriores.

2. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada.

3. Na hipótese, verifica-se que, por ocasião do peticionamento eletrônico do agravo regimental, o arquivo anexado aos autos (LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI.pdf) não contém as razões recursais, consubstanciando-se em mera reprodução da própria decisão monocrática objeto da insurgência.

4. A ausência material das razões do agravo impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e evidencia a não observância do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do RISTJ, os quais exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

5. Inexistente peça recursal contendo as razões de inconformismo, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, por ausência de argumentação apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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