STJAgRg no HC 1.088.558
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Núcleo financeiro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Participação em estrutura criminosa estável e hierarquizada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão preventiva como medida necessária para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública.
3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados, tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em espécie.
4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.