STJAgRg no AREsp 3.172.683
Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem.
2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025.
Tese
1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.