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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.423

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em writ na origem, no qual a Defesa busca a revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Juízo com competência para delitos de organizações criminosas, por suposta prática do crime de organização criminosa. No agravo, a Defesa reitera: (i) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva; (ii) insuficiência e generalidade da fundamentação, sem individualização; (iii) fragilidade extrema do único elemento de prova indicado (fotografia isolada); e (iv) substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 691/STF por inexistir flagrante ilegalidade apta a superar o indeferimento de liminar na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante das alegações de ilegalidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o verbete 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal, indeferiu liminar, sob pena de supressão de instância.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, inexistindo fundamento excepcional para afastar a aplicação da Súmula 691/STF.

7. O o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

8. Conhecido o agravo, a pretensão recursal não merece acolhimento, por não se evidenciar constrangimento ilegal apto a autorizar a medida de urgência pretendida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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