STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.033.654
Dissídio jurisprudencial: juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Vício substancial insanável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 266, § 4º, do RISTJ, sustentando a possibilidade de comprovação da divergência mediante reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, sem necessidade de juntada material aos autos.
3. Acórdão embargado assentou a imprescindibilidade de instrução dos embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), reputando insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico ou do Diário da Justiça eletrônico e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 ao vício constatado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de vício do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou erro material.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. A mera indicação de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente.
7. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte. Pretensão de rediscutir o mérito é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), sendo insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente.
3. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), sendo insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente.
3. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.