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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.586.256

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e apresentou outras teses além da nulidade das interceptações telefônicas.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada expôs de forma clara e coesa os motivos pelos quais o agravo regimental não foi provido, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ.

4. A ausência de manifestação sobre o mérito das teses recursais não configura omissão, mas sim consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível.

5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com o que foi deliberado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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