Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.476

Autos de agravo de instrumento: acórdão concessivo de tutela provisória

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO CONCESSIVO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento que versou sobre tutela provisória de urgência.

2. O acórdão estadual concedeu tutela provisória determinando à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário com síndrome de Down, havendo controvérsia quanto à cobertura de equoterapia, hidroterapia e musicoterapia.

3. O recorrente apontou violação aos art. 1º, § 1º e § 2º; e art. 3º, da Lei nº 13.830/2019, defendendo a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia e a inaplicabilidade da Súmula 735/STF. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por incidir a Súmula 735/STF, diante de insurgência voltada ao mérito da causa em sede de tutela provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese dos autos excepciona a aplicação da Súmula 735/STF, haja vista o presente recurso não discutir a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, restringindo-se a discussão jurídica à extensão da cobertura dos planos de saúde, à luz da Lei nº. 13.830/2019 e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

6. No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão que deferiu tutela de urgência e sustentou violação a dispositivos da Lei nº 13.830/2019, diretamente ligados ao mérito (extensão de cobertura de plano de saúde para equoterapia), não configurando exceção apta a afastar a incidência da Súmula 735/STF.

7. Decisões de tutela provisória possuem natureza precária e podem ser modificadas a qualquer tempo, não constituindo causa decidida em última ou única instância, na forma do art. 105, III, da CF/1988, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.