STJAgRg no CC 214.171
Execução penal: conflito instaurado a fim de definir juízo competente para decidir a respeito de progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sentenciado detido em presídio federal
- Competência do juízo estadual
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO INSTAURADO A FIM DE DEFINIR JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO DETIDO EM PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima.
2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo 2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao benefício.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos motivos que justificaram a transferência para o sistema penitenciário federal impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para decidir sobre a permanência ou progressão de regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado.
5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do STJ.
6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos concretos apresentados nos autos.
7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da permanência dos motivos que ensejaram a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado.
2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado.
2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.