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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.380

Dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

2. No recurso especial, a parte alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. No agravo, a parte afirmou ter rebatido todos os fundamentos e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame de provas.

3. A decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência cumulativa dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, ante a ausência de impugnação específica, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

6. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica e de que houve impugnação suficiente, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ.

7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, pois identificou os fundamentos autônomos de inadmissão, indicou a jurisprudência aplicável e motivou a conclusão pela ausência de impugnação específica, não havendo vício a ser sanado.

8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal pela preclusão consumativa; precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.187.539/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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