TSTRR 0000593-27.2025.5.10.0009
Fase de execução: cumprimento provisório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cumprimento provisório
- Fazenda pública
- Obrigação de fazer vinculada à obrigação de pagar
- Ausência de contrariedade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER VINCULADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de decisão proferida em ação coletiva em face de empresa pública submetida ao regime constitucional de precatórios. 2. O Tribunal Regional extinguiu a execução provisória ao fundamento de que, embora a condenação contenha obrigação de fazer, esta se encontra “umbilicalmente atrelada a uma obrigação de pagar, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas”, submetendo-se, portanto, ao regime do art. 100 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872-RG (Tema 45), firmou a tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. A tese vinculante, contudo, estabelece distinção entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa, admitindo o cumprimento provisório daquelas sem a incidência do regime de precatórios. 4. A decisão regional, ao reconhecer, a partir das particularidades do título executivo, que a obrigação de fazer não se apresenta de forma autônoma, mas está diretamente vinculada à obrigação pecuniária, não contraria a tese firmada no Tema 45 da Repercussão Geral. 5. Ausente violação direta dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator