Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.043

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tentativa de rediscutir matéria já apreciada em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado desta.

2. O paciente foi condenado em primeira instância, teve sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado da condenação. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o TJSP, a qual foi julgada improcedente pelo Sétimo Grupo de Direito Criminal, decisão que também transitou em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão revisional, especialmente em casos que não apresentam flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já houve o trânsito em julgado da decisão revisional.

5. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não cabendo nova revisão criminal sob o manto de habeas corpus.

6. A alegada ilegalidade não se mostra evidente ou incontroversa, demandando análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que afasta a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para o conhecimento do habeas corpus.

7. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.836/2024, que acrescentou o artigo 647-A ao Código de Processo Penal, não altera o panorama processual do caso concreto, pois não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem ex officio.

8. A discordância quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento ou à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já houve o trânsito em julgado da decisão revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa. 3. A discordância quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento ou à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já houve o trânsito em julgado da decisão revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa. 3. A discordância quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento ou à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.