STJAgRg no HC 1.014.114
Quebra de sigilo telemático e telefônico: fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo telemático e telefônico
- Fundamentação
- Provas ilícitas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal.
2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção.
3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores.
7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado.
8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena.
2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores.
3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.
Tese
1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena.
2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores.
3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES