STJAgRg no HC 1.020.957
Roubo majorado tentado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado
- Reconhecimento fotográfico
- Alegação de nulidade
- Existência de elementos independentes
- Conjunto probatório harmônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.
4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.