STJAgInt no AREsp 3.052.842
Cédula de crédito rural pignoratícia: capitalização de juros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula de crédito rural pignoratícia
- Capitalização de juros
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição.
2. Ação revisional de contrato bancário envolvendo cédula de crédito rural pignoratícia, com controvérsia sobre a capitalização de juros à luz do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.
3. Tribunal de Justiça estadual afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a possibilidade de capitalização de juros mediante pactuação expressa. A decisão agravada aplicou óbices de admissibilidade: incidência da Súmula 5/STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais, incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais, e não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com enunciado sumular (CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de ilegalidade da capitalização de juros em cédula de crédito rural, por suposta violação ao art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e ausência de pactuação específica, pode ser apreciada em recurso especial quando a reversão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais; (ii) saber se a não indicação, de forma precisa, dos dispositivos de lei violados prejudica a análise da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ, sendo inviável a sustentação de divergência com base em enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da capitalização de juros em cédula de crédito rural, reconhecida como expressamente pactuada pelo acórdão recorrido, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa é inadmissível por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, incidindo a Súmula 284/STF. A posterior indicação em agravo interno não supre o vício, em razão da preclusão consumativa.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por falta de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; é inviável a sustentação de divergência com base em enunciado sumular, incidindo o óbice da Súmula 283/STF em razão da falta de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada para a manutenção das conclusões quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.