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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.423

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência
  • Maus antecedentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco à ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, do envolvimento de adolescentes e dos maus antecedentes do agravante envolvendo delitos da mesma nat.

2. Com efeito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se legítima sua manutenção, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. As circunstâncias concretas dos autos evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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