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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.979

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DOMINUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em hipótese de condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços).

2. O agravante pretende a redução da fração da minorante para 1/6 (um sexto), com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a existência de petrechos destinados ao fracionamento e à embalagem dos entorpecentes e as circunstâncias do flagrante justificam a adoção de patamar inferior ao máximo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos destinados ao fracionamento e à embalagem dos entorpecentes e à dinâmica do flagrante, justificam a redução da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a alteração da fração redutora, nas circunstâncias do caso, demanda reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A escolha da fração de redução decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, orientada pelas diretrizes dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. Mantida pelas instâncias ordinárias a fração máxima de 2/3 (dois terços), com motivação idônea, não se verifica patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder discricionário na dosimetria.

6. A pretensão de reduzir a fração mediante nova valoração do peso atribuído aos elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias exige revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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