STJAgInt no REsp 2.251.432
Demanda de reparação de danos: contrato de compromisso de uso e fomento de stfc local
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Regulatório e Energia
- Demanda de reparação de danos
- Contrato de compromisso de uso e fomento de stfc local
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Saneamento processual sob a égide do CPC/1973
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE USO E FOMENTO DE STFC LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SANEAMENTO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 1.047 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SUPERADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ABUSO DE DIREITO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REDUÇÃO DE PORTAS DECORRENTE DE INTERVENÇÕES DE TERCEIROS E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões essenciais postas ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A teor do art. 1.047 do CPC/2015, as normas de direito probatório não retroagem para alcançar atos consumados sob a égide do CPC/1973, restando inviável a aplicação retroativa da distribuição dinâmica do ônus da prova a processo cujo saneamento ocorreu sob o regramento processual anterior.
3. A verificação acerca da superação da presunção relativa de veracidade decorrente da não exibição incidental de documentos pelo laudo pericial de engenharia demanda o reexame do acervo probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com esteio nas cláusulas da avença e na prova pericial, que a redução de portas de acesso estava expressamente autorizada e derivou de interferências regulatórias e de terceiros (ANATEL e Oi), sem a caracterização de conduta ilícita, abuso de direito, ofensa à boa-fé objetiva ou concorrência desleal, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise do recurso especial pela alínea "a" e inviabiliza o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.