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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.444

Roubo majorado: reconhecimento de pessoa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado.

III. Razões de decidir

4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.

5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel.

6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação.

7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.

2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.

2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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