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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1370-27.2014.5.17.0001

Jornada trabalhada: consignou que " a testemunha patronal afirmou que só podia marcar no cartão 11 horas de trabalho "

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA TRABALHADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto juntados aos autos pela Reclamada. Destacou que, " analisando os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, entendo que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório e evidenciou que os cartões de ponto, em verdade, não refletem a jornada vivenciada durante o pacto laboral .". Asseverou que " a testemunha autoral esclareceu as irregularidades na anotação dos cartões de ponto, relatando que os funcionários, apesar de trabalharem por jornada superior às 11 horas previstas, não poderiam anotar a estrapolação no cartão de ponto por orientação da empresa (vídeo de audiência aos 3min33s em diante). Ato contínuo detalhou o sistema de ' rendição' do motorista que, ainda, em rota, estaria próximo de extrapolar a jornada de 11 horas (vídeo de audiência aos 11min em diante), ficando demonstrado que o autor em alguns dias (em média, 2 a 3 vezes na semana) permanecia além da jornada aguardando a troca de motorista, por cerca de 1h30 a 2 horas. Certo é que, apesar de o reclamante não poder dirigir mais do que 11 horas, permanecia a disposição da reclamada aguardando a essa troca de plantão ". Consignou que " a testemunha patronal afirmou que só podia marcar no cartão 11 horas de trabalho ". Concluiu que " a prova oral dos autos infirmou os cartões de ponto juntado aos autos, vez que, além de explicitar a irregularidade de sua marcação, a testemunha do autor ainda confirmou parcialmente a jornada suscitada à exordial ". Deu provimento ao recurso ordinário obreiro, fixando " a jornada de 13 horas diárias durante 2 vezes na semana e 11 horas por cada um dos outros dias .". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Verificada a ocorrência de equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Verificada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. 1. Caso em que a Corte Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, as quais estabeleciam a possibilidade de elastecimento da jornada diária para além das oito horas, observado o limite de 44 horas semanais (claúsulas 9ª da CCT e 12ª do ACT). Destacou que o Reclamante cumpria jornada de trabalho no regime 6x1, trabalhando duas vezes por semana 13 horas por dia e, nos demais dias, cumprindo 11 horas por dia de trabalho, com folga semanal de 36 horas. Destacou a invalidade das normas coletivas, bem como condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e a trigésima sexta semanal, em razão da prestação habitual de horas extras. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ". Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Turno Ininterrupto de Revezamento; Pré-contratação

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