STJAgRg no RHC 223.649
Crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b do ECA: acordo de não persecução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b do ECA
- Acordo de não persecução penal
- Recusa ministerial
- Remessa à instância superior do ministério público
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reavaliação da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal. A decisão agravada manteve o entendimento de que a negativa de remessa ao órgão revisor do MPF se fundou na ausência de requisito objetivo para o ANPP, em razão de a soma das penas mínimas ultrapassar 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se era obrigatória a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para revisão da recusa do acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode rejeitar a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público quando a recusa do ANPP se apoia na ausência de requisito objetivo legalmente previsto, não havendo remessa automática apenas em razão do inconformismo defensivo.
4. A soma das penas mínimas dos delitos imputados nos arts. 241-A e 241-B do ECA supera 4 anos, circunstância que afasta, objetivamente, a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
5. O oferecimento do ANPP não decorre de direito subjetivo irrestrito do acusado, pois exige o preenchimento dos requisitos legais e admite controle judicial quanto à manifesta inadmissibilidade da pretensão de revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.