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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.711

Homicídio qualificado tentado, ameaça, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.

3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.

6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória.

7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas.

8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 399; 400.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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