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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.921

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade dos fatos praticados no âmbito de atendimento terapêutico
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO TERAPÊUTICO. VÍTIMAS ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL). MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS ALTAMENTE VOLÁTEIS (CONTAS GOOGLE, MICROSOFT E ROBLOX). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: relatos de dois adolescentes vulneráveis atendidos em consultório de psicologia, indícios de exibição de vídeos de outra vítima e necessidade de resguardar evidências digitais "altamente voláteis".

2. A gravidade em concreto da conduta e o modus operandi revelam periculosidade do agravante e risco fundado de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

3. A alegação de suficiência da suspensão do exercício profissional não prevalece, porquanto a prisão preventiva, na espécie, já atende à tutela da ordem pública e neutraliza o ambiente de risco, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. A preservação de provas digitais distribuídas em múltiplas plataformas demanda cautela máxima, não sendo afastada por expedição de ofícios às empresas, diante da natureza volátil dos dados e da pendência de diligências e perícias.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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