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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.010

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas N. 182 e 7, STJ. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão de a defesa ter reiterado os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, relacionados à liberação de bens apreendidos no curso de processo criminal.

2. A decisão recorrida rejeitou a restituição dos bens com base na ausência de comprovação de propriedade, questão de natureza fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7, STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e 7, STJ, foi acertada, considerando a ausência de comprovação da propriedade dos bens apreendidos e a repetição de argumentos pela defesa.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão relativa à propriedade dos bens apreendidos é de natureza fático-probatória, o que torna o recurso especial incabível, conforme a Súmula n. 7, STJ.

5. A defesa não cumpriu o ônus de demonstrar, no agravo em recurso especial, elementos que afastassem a aplicação da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da propriedade de bens apreendidos, sendo questão de natureza fático-probatória, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, tornando o recurso especial incabível.

2. A repetição de argumentos no agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. A ausência de comprovação da propriedade de bens apreendidos, sendo questão de natureza fático-probatória, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, tornando o recurso especial incabível.

2. A repetição de argumentos no agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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