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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.924

Furto: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à fração de 1/8.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6.

6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento parcial do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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