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Jurisprudências

STFRcl 92.813 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e às teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, não verificada a arguida contrariedade.

2. A parte embargante sustenta configuradas omissões referentes à ausência de manifestação sobre: (i) recomendação superveniente da Conitec em favor da incorporação do medicamento lenalidomida; (ii) combinação terapêutica específica prescrita à parte agravante; e (iii) precedentes recentes desta Suprema Corte em hipóteses análogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses suscitadas pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Conforme consta do acórdão embargado, o órgão reclamado observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, tendo em vista parecer da Conitec desfavorável à incorporação da combinação de fármacos pretendidos na espécie às listas oficiais de dispensação do SUS, considerada a hipótese terapêutica em questão, não tendo sido comprovada, no caso, a ilegalidade do ato administrativo.

6. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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