STJAgInt no REsp 2.278.503
Julgamento extra petita: cerceamento de defesa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Julgamento extra petita
- Cerceamento de defesa
- Incidência de ISS
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Análise de lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DE ISS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
II - In casu, rever as conclusões alcançadas pelo tribunal de origem acerca da desnecessidade de realização de prova pericial e da incidência do ISS, com base nas atividades da autora, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Quanto à alegada violação aos arts. 274, V, e 279, I, do Código Tributário Municipal, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.