STJAgRg no HC 1.083.269
Supressão de instância: ausência de pronunciamento do tribunal a quo sobre as teses deduzidas no writ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Alegada necessidade de detração da pena
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS TESES DEDUZIDAS NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O SUPERAMENTO DO ÓBICE. ALEGADA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matérias não previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A notícia de impetração de habeas corpus no Tribunal a quo e de interposição de agravo interno, ainda pendentes de julgamento à data do pronunciamento desta Corte, confirma a ausência de exaurimento da instância antecedente e inviabiliza, como regra, o conhecimento do writ.
3. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na inclusão de tese não deduzida na impetração originária (detração penal), não é admissível nesta sede.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.