TSTAg-AIRR 0000048-61.2024.5.09.0124
Transcrição apenas da parte dispositiva: inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transcrição apenas da parte dispositiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- No tema “Nulidade da decisão
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência de transcrição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. No tema “Nulidade da decisão – error in judicando”, a parte colaciona apenas o dispositivo do acórdão regional (fl. 259), impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. Quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, a parte não realizou a transcrição do trecho do acórdão recorrido que examinou a controvérsia. Logo, descumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é inadmissível. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora