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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000048-61.2024.5.09.0124

Transcrição apenas da parte dispositiva: inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição apenas da parte dispositiva
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • No tema “Nulidade da decisão
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Ausência de transcrição
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. No tema “Nulidade da decisão – error in judicando”, a parte colaciona apenas o dispositivo do acórdão regional (fl. 259), impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. Quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, a parte não realizou a transcrição do trecho do acórdão recorrido que examinou a controvérsia. Logo, descumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é inadmissível. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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