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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.677

Lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher e a criança

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A CRIANÇA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Corte de origem não consignou nenhum argumento apto a desconstituir as conclusões do Juiz de primeiro grau, conclusão alcançada sem necessidade de reexame da prova dos autos.

2. É inequívoca a conclusão das instâncias de origem quanto ao fato de que, no interior do domicílio e durante a discussão entre o autor e sua companheira, o acusado empurrou a vítima e logo em seguida o seu filho, causando lesões na cabeça e panturrilha da ofendida e no braço do menor.

3. Em acréscimo, a existência de relatório médico e laudo pericial indicando hematomas no corpo de ambas as vítimas são suficientes para a caracterização das elementares do crime em apuração.

4. A divergência entre a sentença condenatória e o acórdão que a reformou não está definida na existência do crime ou configuração de seus elementos essenciais, pois em nenhum momento o acórdão afastou a conclusão de que houve agressões físicas e psicológicas a ambas as vítimas.

5. O amparo legal conferido à vítima de violência doméstica pressupõe não negligenciar o contexto intimidador em que geralmente os fatos se revelam e as consequências nefastas à saúde física e mental dos ofendidos.

6. É pacífica a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal quanto ao fato de a palavra da vítima assumir especial relevo, sendo, inclusive, dispensável o exame de corpo de delito quando a narrativa da ofendida encontra amparo em outros elementos de prova.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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