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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 987.433

Homicídio qualificado tentado: réu condenado pelo tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado tentado
  • Réu condenado pelo tribunal do júri
  • Reprimenda de 11 anos e 8 meses, em regime inicial fechado
  • Execução provisória da pena (art. 492, i, e, do CPP)
  • Prisão automática decorrente do cumprimento imediato do veredicto
  • Possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 11 ANOS E 8 MESES, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068/STF. SOBERANIA DO VEREDICTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO ÂMBITO DO STF. NORMA PROCEDIMENTAL. LEGITIMIDADE NA IMEDIATA APLICAÇÃO DA PRISÃO, INDEPENDEMENTE DO QUANTUM DE PENA IMPOSTA. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, ou seja, considera legítima a aplicação imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, não havendo falar em violação do princípio da presunção de inocência e da individualização da pena.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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