STJAgRg no HC 1.013.258
Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão domiciliar
- Requisitos
- Vedação
- Indulto da pena de multa
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. No caso concreto, a Corte de origem apontou que, além de o apenado estar em regime semiaberto, a princípio incompatível com a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, "os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças.
3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.