STJAgRg no AREsp 2.702.151
Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ: alegação de condenação fundada exclusivamente em delação premiada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
- Alegação de condenação fundada exclusivamente em delação premiada
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por O. R. J. N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas. Alegou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente em delação premiada não corroborada por outras provas, em violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (ii) verificar se a condenação por corrupção passiva foi fundada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta à legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna de forma específica a aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso, dada a argumentação genérica da defesa sobre revaloração jurídica.
5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em delação premiada não se sustenta, pois o acórdão recorrido destaca elementos autônomos e convergentes - como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos - que corroboram a delação e confirmam a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.